STJ — 828572

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24d8c61d8044d39b508408c5b2624d108d7d4c0287476deb5982e99aa97f3dc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. REALIZAÇÃO DO ENEM. ESTUDO REALIZADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É cabível a remição por estudo da etapa final da educação básica, o que pode ser revelado por aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino médio (Encceja ou Enem), mas o Juiz da VEC deverá observar a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado, pois para a redução da contagem da pena devem ser consideradas atividades realizadas durante a privação da liberdade. 2. Se o apenado possuía a certificação do ensino médio antes de ingressar no sistema carcerário, o êxito no Enem revela conhecimento prévio e não o alcançado por contra própria do preso. A iniciativa ainda será premiada, pois, com o resultado das provas e matrícula em nível superior, a remição será computada com base em carga horária maior, tantas vezes quantas forem frequentadas as aulas de graduações ou cursos de requalificação profissional. 3. Entender de outra forma permitiria espécie de crédito contra a justiça criminal. Antes mesmo de praticar o crime, a pessoa que terminou os estudos obrigatórios em idade regular teria a possibilidade de, ao ingressar nos regimes fechado ou semiaberto, realizar as provas do Encejja ensino fundamental (133 dias) e médio (100 dias) e, ainda, do Enem (100 dias) e diminuir em até 333 dias sua pena, anualmente, quando é manifesto que não houve instrução autodidata do grau de escolaridade por pessoa privada de liberdade. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior e do voto Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) negando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz , que lavrará o acórdão.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.