STJ — 819367
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS
NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA
REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram
um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade)
será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade
concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é
o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42
da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe
22/12/2022).
2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das
substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos
entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica
qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao
delito de tráfico.
3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante
do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida
benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração
máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas
apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias
aptas a justificar a fixação de fração diversa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1090839 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-21 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2181580 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1015650 — HABEAS CORPUS · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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