STJ — 2444810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 865d7230a8c27039ceb2379bb2bc5b4d1c6ce43a86173319f0fc489de52e6eab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866434
Número de registro na fonte
202302961463
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE GENÉRICA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos, razão pela qual não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. Outrossim, entende-se que fica afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação penal. No caso, a peça de acusação expôs, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, não só as circunstâncias fáticas que envolveram a prática do delito, mas, também, as diversas condutas, em tese, imputadas ao ora agravante, com todas as circunstâncias relevantes, assegurando-lhe o exercício à ampla defesa. Precedentes.
  2. Lado outro, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante (insuficiência da prova que subsidia a denúncia), demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
  3. A tese defensiva relativa à imputação de responsabilidade penal objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o fim de suscitá-la, razão pela qual se observa a ausência de prequestionamento, mostrando-se correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
  4. As instâncias ordinárias, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, concluíram que o agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ
  5. Inexiste ilegalidade no procedimento dosimétrico. A motivação apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade da conduta do agente e a gravidade extraordinária do crime por ele praticado.
  6. Nos termos da jurisprudê ncia desta Corte, não há bis in idem na incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal ao crime de fraude em licitação, uma vez que a violação do dever inerente à função pública não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE GENÉRICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos, razão pela qual não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. Outrossim, entende-se que fica afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação penal. No caso, a peça de acusação expôs, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, não só as circunstâncias fáticas que envolveram a prática do delito, mas, também, as diversas condutas, em tese, imputadas ao ora agravante, com todas as circunstâncias relevantes, assegurando-lhe o exercício à ampla defesa. Precedentes. 2. Lado outro, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante (insuficiência da prova que subsidia a denúncia), demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 3. A tese defensiva relativa à imputação de responsabilidade penal objetiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o fim de suscitá-la, razão pela qual se observa a ausência de prequestionamento, mostrando-se correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 4. As instâncias ordinárias, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, concluíram que o agravante praticou o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, de maneira que o acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5. Inexiste ilegalidade no procedimento dosimétrico. A motivação apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade da conduta do agente e a gravidade extraordinária do crime por ele praticado. 6. Nos termos da jurisprudê ncia desta Corte, não há bis in idem na incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, g, do Código Penal ao crime de fraude em licitação, uma vez que a violação do dever inerente à função pública não integra o tipo previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2141057>>-PR (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2035255>>-BA, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1559930>>-RJ (SÚMULA 282/STF - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE (FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO - CRIME FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2153084>>-PR (PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2099645>>-BA (DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no AREsp 2283199>>-SP (FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO - AGRAVANTE DE VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO) STJ - <<AgRg no REsp 1834390>>-RN, <<AgInt no REsp 1693705>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.