STJ — 2065670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 193c7ac689d906da1b0052d6d65c92b82e7a3c528de2707545322e942011b03c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
  2. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes a alicerçar a condenação pelo crime de extorsão. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. In casu, o fundamento utilizado pela Corte de origem para fixar o regime inicial fechado não traz em si carga negativa suficiente para justificar tal proceder. O Agente é primário, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis e, dado o quantum de pena imposta, o modo prisional adequado é o semiaberto.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO PRISIONAL ADEQUADO: SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes a alicerçar a condenação pelo crime de extorsão. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o fundamento utilizado pela Corte de origem para fixar o regime inicial fechado não traz em si carga negativa suficiente para justificar tal proceder. O Agente é primário, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis e, dado o quantum de pena imposta, o modo prisional adequado é o semiaberto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com extensão aos Corréus (art. 580 do CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Laurita Vaz conhecendo parcialmente o agravo regimental e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, com extensão aos Corréus Alberto Augusto de Oliveira e Claudio Hilário de Souza, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo regimental e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, com extensão aos Corréus Alberto Augusto de Oliveira e Claudio Hilário de Souza, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME MAIS GRAVOSO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 732830>>-SP, <<AgRg no HC 683028>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.