STJ — 2036203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b820603c87a51543bdc3c1046d01fceb4d13e75fc6000740e88029f0f2383d79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848292
Número de registro na fonte
202203435530
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b820603c87a51543bdc3c1046d01fceb4d13e75fc6000740e88029f0f2383d79. SHA-256 do comentário: aeeb4840d68b4bc55f89df34881842345c3d58ccc9aa80a645375b9799afd867.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal.
  2. O acórdão condenatório, ao reformar a sentença absolutória, não apresentou outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito. O reconhecimento pessoal extrajudicial e judicial, feitos em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo do Estatuto Processual Penal, não possuem idoneidade para sustentar, por si sós, a condenação.
  3. A prova testemunhal mencionada no acórdão condenatório se limitou ao relato do policial militar que atendeu à ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime e que este teria buscado desviar a atenção da autoridade policial, beijando uma moradora de rua. Tal depoimento, no entanto, não evidenciou nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o Agravado, que não portava nenhuma arma no momento da prisão em flagrante e com quem não foi encontrado nenhum dos objetos subtraídos da Vítima, segundo expressamente afirmou o policial, em suas declarações mencionadas no acórdão condenatório.
  4. Situação concreta na qual, inclusive, o Juízo de primeiro grau, ainda que adotando o entendimento de que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal seriam mera recomendação, entendeu ser caso de absolvição, porque as demais provas produzidas não eram aptas para corroborar o reconhecimento pessoal.
  5. Em recurso especial, é descabid a a análise da alegaç ão de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
  6. Manutenção da decisão agravada, que expressamente acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o Agravado, que se impõe.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão condenatório, ao reformar a sentença absolutória, não apresentou outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria do delito. O reconhecimento pessoal extrajudicial e judicial, feitos em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo do Estatuto Processual Penal, não possuem idoneidade para sustentar, por si sós, a condenação. 3. A prova testemunhal mencionada no acórdão condenatório se limitou ao relato do policial militar que atendeu à ocorrência, no sentido de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime e que este teria buscado desviar a atenção da autoridade policial, beijando uma moradora de rua. Tal depoimento, no entanto, não evidenciou nenhum liame concreto entre a conduta imputada na denúncia e o Agravado, que não portava nenhuma arma no momento da prisão em flagrante e com quem não foi encontrado nenhum dos objetos subtraídos da Vítima, segundo expressamente afirmou o policial, em suas declarações mencionadas no acórdão condenatório. 4. Situação concreta na qual, inclusive, o Juízo de primeiro grau, ainda que adotando o entendimento de que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal seriam mera recomendação, entendeu ser caso de absolvição, porque as demais provas produzidas não eram aptas para corroborar o reconhecimento pessoal. 5. Em recurso especial, é descabid a a análise da alegaç ão de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 6. Manutenção da decisão agravada, que expressamente acolheu o parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o Agravado, que se impõe. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - ABSOLVIÇÃO) STJ - <<HC 653316>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.