Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente
confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas
as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo
Penal.
- O acórdão condenatório, ao reformar a sentença absolutória, não
apresentou outros elementos de prova seguros, independentes e
submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da
autoria do delito. O reconhecimento pessoal extrajudicial e
judicial, feitos em descompasso com os requisitos constantes do
citado dispositivo do Estatuto Processual Penal, não possuem
idoneidade para sustentar, por si sós, a condenação.
- A prova testemunhal mencionada no acórdão condenatório se limitou
ao relato do policial militar que atendeu à ocorrência, no sentido
de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime e
que este teria buscado desviar a atenção da autoridade policial,
beijando uma moradora de rua. Tal depoimento, no entanto, não
evidenciou nenhum liame concreto entre a conduta imputada na
denúncia e o Agravado, que não portava nenhuma arma no momento da
prisão em flagrante e com quem não foi encontrado nenhum dos objetos
subtraídos da Vítima, segundo expressamente afirmou o policial, em
suas declarações mencionadas no acórdão condenatório.
- Situação concreta na qual, inclusive, o Juízo de primeiro grau,
ainda que adotando o entendimento de que as regras do art. 226 do
Código de Processo Penal seriam mera recomendação, entendeu ser caso
de absolvição, porque as demais provas produzidas não eram aptas
para corroborar o reconhecimento pessoal.
- Em recurso especial, é descabid a a análise da alegaç ão de
ofensa a dispositivos da Constituição da República.
- Manutenção da decisão agravada, que expressamente acolheu o
parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso
especial defensivo para absolver o Agravado, que se impõe.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.
VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento
pessoal levado a efeito em sede policial e, posteriormente
confirmado em juízo, sendo incontroverso não terem sido observadas
as formalidades mínimas dispostas no art. 226 do Código de Processo
Penal.
2. O acórdão condenatório, ao reformar a sentença absolutória, não
apresentou outros elementos de prova seguros, independentes e
submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa acerca da
autoria do delito. O reconhecimento pessoal extrajudicial e
judicial, feitos em descompasso com os requisitos constantes do
citado dispositivo do Estatuto Processual Penal, não possuem
idoneidade para sustentar, por si sós, a condenação.
3. A prova testemunhal mencionada no acórdão condenatório se limitou
ao relato do policial militar que atendeu à ocorrência, no sentido
de que o Agravado teria sido encontrado perto do local do crime e
que este teria buscado desviar a atenção da autoridade policial,
beijando uma moradora de rua. Tal depoimento, no entanto, não
evidenciou nenhum liame concreto entre a conduta imputada na
denúncia e o Agravado, que não portava nenhuma arma no momento da
prisão em flagrante e com quem não foi encontrado nenhum dos objetos
subtraídos da Vítima, segundo expressamente afirmou o policial, em
suas declarações mencionadas no acórdão condenatório.
4. Situação concreta na qual, inclusive, o Juízo de primeiro grau,
ainda que adotando o entendimento de que as regras do art. 226 do
Código de Processo Penal seriam mera recomendação, entendeu ser caso
de absolvição, porque as demais provas produzidas não eram aptas
para corroborar o reconhecimento pessoal.
5. Em recurso especial, é descabid a a análise da alegaç ão de
ofensa a dispositivos da Constituição da República.
6. Manutenção da decisão agravada, que expressamente acolheu o
parecer do Ministério Público Federal e deu provimento ao recurso
especial defensivo para absolver o Agravado, que se impõe.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - AUSÊNCIA
DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<HC 653316>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00386 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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