STJ — 2136749

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 045665990d6ad135e150196be3590ecb652f646385c08df49dcbf188bcdcdb48

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO SHOW UP. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado.
  2. O suposto reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi documentado, de modo que não há registro de quais fotografias foram exibidas à Vítima nem do modo como elas foram obtidas e apresentadas na Delegacia, o que impossibilita o controle judicial posterior do ato e o exercício da ampla defesa. Houve, portanto, violação do disposto no art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual determina que "do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".
  3. Em juízo, as cautelas exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal foram novamente ignoradas, havendo mera declaração da Vítima de que reconhecia o Acusado presente, sem que lhe fosse exigida a mínima descrição do autor do fato ou apresentadas outras pessoas para comparação.
  4. O reconhecimento fotográfico - já por si de confiabilidade duvidosa - não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, regramento que foi igualmente ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação penal, impondo-se a absolvição do Recorrente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO SHOW UP. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado. 2. O suposto reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi documentado, de modo que não há registro de quais fotografias foram exibidas à Vítima nem do modo como elas foram obtidas e apresentadas na Delegacia, o que impossibilita o controle judicial posterior do ato e o exercício da ampla defesa. Houve, portanto, violação do disposto no art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual determina que "do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais". 3. Em juízo, as cautelas exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal foram novamente ignoradas, havendo mera declaração da Vítima de que reconhecia o Acusado presente, sem que lhe fosse exigida a mínima descrição do autor do fato ou apresentadas outras pessoas para comparação. 4. O reconhecimento fotográfico - já por si de confiabilidade duvidosa - não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, regramento que foi igualmente ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação penal, impondo-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA INVÁLIDA) STJ - <<AgRg no HC 739321>>-RS, <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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