STJ — 828530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdf21aaaf799c5833d4ed786cf6a1a51ee4fc82d3c4b0ef0bb20c228133c52b4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: fdf21aaaf799c5833d4ed786cf6a1a51ee4fc82d3c4b0ef0bb20c228133c52b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: fdf21aaaf799c5833d4ed786cf6a1a51ee4fc82d3c4b0ef0bb20c228133c52b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fdf21aaaf799c5833d4ed786cf6a1a51ee4fc82d3c4b0ef0bb20c228133c52b4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que de modo sucinto, a defesa tratou da questão atinente à nulidade do ingresso no domicílio do paciente na inicial do habeas corpus. O próprio Ministério Público Federal, ao ofertar parecer nos autos, abordou o tema em questão, a denotar que, naquele momento, identificou a possibilidade de conhecimento do writ no ponto.
  2. A análise empreendida na decisão agravada não decorreu do revolvimento das provas constantes dos autos, pois se baseou no exame da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias na sentença, no acórdão, além da leitura da narrativa constante do inquérito policial, o que não extrapola os limites da cognição na via mandamental.
  3. Ademais, ficou evidenciado que a abordagem policial foi lastreada por circunstâncias insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indicar a presença de indícios concretos da ocorrência de crime no interior do domicílio, assim resumidas: "a) fato de o paciente haver empreendido fuga, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento; b) entrada do réu em uma residência; c) abordagem do paciente, já no interior da casa, quando nada ilícito foi encontrado em busca pessoal; d) confissão informal do acusado acerca da prática do comércio ilícito de drogas, o que levou à realização da busca domiciliar e à apreensão de substâncias ilícitas no local".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que de modo sucinto, a defesa tratou da questão atinente à nulidade do ingresso no domicílio do paciente na inicial do habeas corpus. O próprio Ministério Público Federal, ao ofertar parecer nos autos, abordou o tema em questão, a denotar que, naquele momento, identificou a possibilidade de conhecimento do writ no ponto. 2. A análise empreendida na decisão agravada não decorreu do revolvimento das provas constantes dos autos, pois se baseou no exame da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias na sentença, no acórdão, além da leitura da narrativa constante do inquérito policial, o que não extrapola os limites da cognição na via mandamental. 3. Ademais, ficou evidenciado que a abordagem policial foi lastreada por circunstâncias insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a indicar a presença de indícios concretos da ocorrência de crime no interior do domicílio, assim resumidas: "a) fato de o paciente haver empreendido fuga, ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento; b) entrada do réu em uma residência; c) abordagem do paciente, já no interior da casa, quando nada ilícito foi encontrado em busca pessoal; d) confissão informal do acusado acerca da prática do comércio ilícito de drogas, o que levou à realização da busca domiciliar e à apreensão de substâncias ilícitas no local". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - FUGA DO AGENTE - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA - ILEGALIDADE) STJ - <<REsp 1854633>>-MG, {{REsp 1879371}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.