Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO.
AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art.
22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla
tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria,
de familiares e de testemunhas.
- Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura
idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que
evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em
vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo
tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de
reiteração dos atos por parte do ora insurgente.
- Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas
previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que
tais providências objetivam resguardar a integridade física e
psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória
e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam,
necessariamente, a um procedimento principal.
- As medidas protetivas de urgência são concedidas
independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem
como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito
policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que
será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO.
AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art.
22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla
tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria,
de familiares e de testemunhas.
2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura
idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que
evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em
vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo
tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de
reiteração dos atos por parte do ora insurgente.
3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas
previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que
tais providências objetivam resguardar a integridade física e
psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória
e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam,
necessariamente, a um procedimento principal.
4. As medidas protetivas de urgência são concedidas
independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem
como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito
policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que
será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CARÁTER
EMINENTEMENTE PENAL)
STJ - <<REsp 2009402>>-GO
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ANÁLISE CONTEXTUAL DOS FATOS E
MOTIVOS DA APLICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgRg no RHC 169937>>-BA
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CARÁTER DE
TUTELA INIBITÓRIA)
STJ - <<RHC 106214>>-SP, <<AgRg no REsp 1566547>>-MG
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - MEDIDA PROTETIVA - PROVISORIEDADE)
STJ - <<HC 605113>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00019 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006 ART:00022
INC:00001 INC:00002 INC:00003
(§§ 4º, 5º E 6º DO ART. 19, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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