Medidas protetivas do art. 22 que obrigam o agressor
Para quem está em risco dentro de casa, a pergunta mais urgente é direta: como tirar o agressor de perto agora? A resposta está no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, que reúne as medidas protetivas de urgência aplicáveis diretamente ao agressor, das mais brandas às que restringem sua liberdade de ir a determinados lugares. Essas medidas podem ser concedidas de imediato pelo juiz, antes mesmo de qualquer processo criminal terminar, justamente porque a finalidade é proteger a mulher enquanto o risco existe.
As obrigações que o art. 22 pode impor ao agressor
O art. 22 lista, em seus incisos, o que o juiz pode determinar contra o agressor:
- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente.
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
- Proibição de aproximar-se da mulher, de seus familiares e das testemunhas, com fixação de um limite mínimo de distância.
- Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive telefone e redes sociais, e de frequentar determinados lugares.
- Restrição ou suspensão das visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar.
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
O §1º ainda permite que o juiz aplique outras medidas não previstas expressamente, sempre que a segurança da mulher exigir.
O prazo de 48 horas para o juiz decidir
A mulher não precisa esperar semanas. Registrado o pedido na delegacia, a autoridade policial encaminha ao juiz um expediente apartado, e o art. 18 determina que, recebido esse expediente, o juiz decida sobre as medidas protetivas no prazo de 48 horas. O termo inicial desse prazo é o recebimento do pedido pelo juízo.
O pedido pode ser feito pela própria ofendida na Delegacia da Mulher, sem necessidade de advogado nesse primeiro momento, e independe da existência de inquérito ou ação penal já em curso. É um procedimento pensado para ser rápido.
Quando a medida pode ser negada, revista ou reforçada
As medidas do art. 22 dependem de indícios de risco. Se o juiz não enxergar elementos que justifiquem a proteção, pode indeferir o pedido, e essa decisão comporta recurso. Também é possível rever, substituir ou reforçar a medida a qualquer tempo, conforme o risco aumente ou diminua.
Vale lembrar que as medidas podem ser cumuladas: nada impede o afastamento do lar somado à proibição de contato e à suspensão do porte de arma. E, se o agressor descumprir a determinação, incorre no crime do art. 24-A, com pena de detenção, além de poder ter a prisão preventiva decretada.
Perguntas frequentes
É preciso de advogado para pedir as medidas do art. 22?
Não nesse primeiro momento. A própria ofendida pode requerer as medidas protetivas na delegacia, e o Ministério Público também pode requerê-las. O acompanhamento por advogado ou pela Defensoria Pública é possível e recomendável no andamento do caso.
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