Medidas protetivas do art. 22 que obrigam o agressor

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Para quem está em risco dentro de casa, a pergunta mais urgente é direta: como tirar o agressor de perto agora? A resposta está no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, que reúne as medidas protetivas de urgência aplicáveis diretamente ao agressor, das mais brandas às que restringem sua liberdade de ir a determinados lugares. Essas medidas podem ser concedidas de imediato pelo juiz, antes mesmo de qualquer processo criminal terminar, justamente porque a finalidade é proteger a mulher enquanto o risco existe.

As obrigações que o art. 22 pode impor ao agressor

O art. 22 lista, em seus incisos, o que o juiz pode determinar contra o agressor:

O §1º ainda permite que o juiz aplique outras medidas não previstas expressamente, sempre que a segurança da mulher exigir.

O prazo de 48 horas para o juiz decidir

A mulher não precisa esperar semanas. Registrado o pedido na delegacia, a autoridade policial encaminha ao juiz um expediente apartado, e o art. 18 determina que, recebido esse expediente, o juiz decida sobre as medidas protetivas no prazo de 48 horas. O termo inicial desse prazo é o recebimento do pedido pelo juízo.

O pedido pode ser feito pela própria ofendida na Delegacia da Mulher, sem necessidade de advogado nesse primeiro momento, e independe da existência de inquérito ou ação penal já em curso. É um procedimento pensado para ser rápido.

Quando a medida pode ser negada, revista ou reforçada

As medidas do art. 22 dependem de indícios de risco. Se o juiz não enxergar elementos que justifiquem a proteção, pode indeferir o pedido, e essa decisão comporta recurso. Também é possível rever, substituir ou reforçar a medida a qualquer tempo, conforme o risco aumente ou diminua.

Vale lembrar que as medidas podem ser cumuladas: nada impede o afastamento do lar somado à proibição de contato e à suspensão do porte de arma. E, se o agressor descumprir a determinação, incorre no crime do art. 24-A, com pena de detenção, além de poder ter a prisão preventiva decretada.

Perguntas frequentes

É preciso de advogado para pedir as medidas do art. 22?

Não nesse primeiro momento. A própria ofendida pode requerer as medidas protetivas na delegacia, e o Ministério Público também pode requerê-las. O acompanhamento por advogado ou pela Defensoria Pública é possível e recomendável no andamento do caso.

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