STJ — 847678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ef7a1494113497d9f768dbf1aebcd73ab88eff065e14378997435433aac0cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CRIME NOVO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a falta grave consistente em novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEE)" (HC n. 466.243/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018).
  2. Na hipótese, a sanção disciplinar fundamentou-se em argumentação idônea, pois o Magistrado levou em conta a natureza da falta, qualificada como de acentuada gravidade, pois consubstanciada na prática de novo crime durante a execução das penas (dentro da cela), motivação idônea e que, conforme o princípio da proporcionalidade, justifica, inclusive, a escolha da fração máxima de 1/3.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CRIME NOVO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a falta grave consistente em novo crime justifica a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (art. 127 da Lei de Execução Penal - LEE)" (HC n. 466.243/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018). 2. Na hipótese, a sanção disciplinar fundamentou-se em argumentação idônea, pois o Magistrado levou em conta a natureza da falta, qualificada como de acentuada gravidade, pois consubstanciada na prática de novo crime durante a execução das penas (dentro da cela), motivação idônea e que, conforme o princípio da proporcionalidade, justifica, inclusive, a escolha da fração máxima de 1/3. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - FRAÇÃO) STJ - <<HC 663285>>-SP (FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - CRIME NOVO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - FRAÇÃO MÁXIMA) STJ - <<HC 466243>>-SC (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - DISCRICIONARIEDADE - FRAÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 957884>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.