STJ — 1667726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 460fc686d01becb55ac46521632cd694cc3b9b54b2743a18ef404c5794e7b3ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857594
Número de registro na fonte
202000417413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime

Tema documentado no texto da fonte

Ter dívida tributária não significa, por si só, cometer sonegação. Nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990, a lei pune a supressão ou redução de tributo por omissão, falsidade ou fraude. Há, porém, uma distinção importante: o art. 2º, II, alcança quem deixa dolosamente de recolher valor descontado ou cobrado de terceiro. Por isso, a frase

Trecho de Sonegação fiscal: quando não pagar imposto vira crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fiscal, sonegacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5aa357cb366f7f8dfcf79552e2dd6eb054a24b25470266fe5621936634506028
  • Registro documental: 460fc686d01becb55ac46521632cd694cc3b9b54b2743a18ef404c5794e7b3ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Esta Corte Superior entende que "a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990" (REsp n. 1.637.117/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017).
  3. No tocante à alegação de violação ao princípio da correlação na aplicação da causa de aumento de grave dano à coletividade, destaco que o recurso especial não mereceu conhecimento, no ponto, pela ausência de prequestionamento, o que não foi rebatido pela defesa no presente agravo regimental.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que "a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990" (REsp n. 1.637.117/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017). 3. No tocante à alegação de violação ao princípio da correlação na aplicação da causa de aumento de grave dano à coletividade, destaco que o recurso especial não mereceu conhecimento, no ponto, pela ausência de prequestionamento, o que não foi rebatido pela defesa no presente agravo regimental. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA OMISSIVA - NÃO DECLARAÇÃO AO FISCO PARA REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1637117>>-SP, <<REsp 1561442>>-SP, <<AgRg no REsp 1252463>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.