Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA JURÍDICA. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- Esta Corte Superior entende que "a conduta omissiva de não
prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou
supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado,
consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I
do art. 1º da Lei n. 8.137/1990" (REsp n. 1.637.117/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017,
DJe de 13/3/2017).
- No tocante à alegação de violação ao princípio da correlação na
aplicação da causa de aumento de grave dano à coletividade, destaco
que o recurso especial não mereceu conhecimento, no ponto, pela
ausência de prequestionamento, o que não foi rebatido pela defesa no
presente agravo regimental.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA JURÍDICA. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "a conduta omissiva de não
prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou
supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado,
consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I
do art. 1º da Lei n. 8.137/1990" (REsp n. 1.637.117/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017,
DJe de 13/3/2017).
3. No tocante à alegação de violação ao princípio da correlação na
aplicação da causa de aumento de grave dano à coletividade, destaco
que o recurso especial não mereceu conhecimento, no ponto, pela
ausência de prequestionamento, o que não foi rebatido pela defesa no
presente agravo regimental.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL - CONDUTA OMISSIVA - NÃO DECLARAÇÃO AO
FISCO PARA REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1637117>>-SP, <<REsp 1561442>>-SP,
<<AgRg no REsp 1252463>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.