Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADAS
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULA. INCIDÊNCIA
NA FRAÇÃO DE 1/4. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não ficaram demonstrados os elementos de estabilidade e
permanência, necessários para a configuração do crime de associação
para o tráfico, mas sim o desempenho da função de mula do tráfico e
a existência de associação instável e efêmera própria de um concurso
de agentes, circunstância que inviabiliza a condenação pelo crime
previsto no art. 35 da Lei n. 11.232/2006.
- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
"indispensável para a configuração do crime de associação para o
tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da
associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020), que
devem ser demonstradas de forma aceitável (razoável), ainda que não
de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um
simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e
eventual." (AgRg no AREsp n. 2.046.638/MG, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
- No que tange ao crime de tráfico de drogas, houve apreensão de
grande quantidade de droga (755,1g de maconha, 446,3g de cocaína e
43,5g de crack), circunstância que, por si só, não justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a
indicação de outras circunstâncias que evidenciem a dedicação a
atividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso. Não
obstante, caracterizada a condição de mula do paciente (recebeu
dinheiro para o transporte da droga), cabível é a modulação da
fração referente à minorante que, no caso, deve ser fixada em 1/4,
tendo em vista que se deixou o paciente cooptar pelo tráfico.
- "Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/4
(um quarto), dadas as peculiaridades da conduta criminosa,
notadamente o auxílio consciente que o réu prestava à organização
criminosa, agindo como "mula". Precedentes." (HC n. 367.446/MS, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.
)
- Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de
associação para o tráfico e fixar a pena em 4 anos, 4 meses e 15
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 438 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADAS
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULA. INCIDÊNCIA
NA FRAÇÃO DE 1/4. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso, não ficaram demonstrados os elementos de estabilidade e
permanência, necessários para a configuração do crime de associação
para o tráfico, mas sim o desempenho da função de mula do tráfico e
a existência de associação instável e efêmera própria de um concurso
de agentes, circunstância que inviabiliza a condenação pelo crime
previsto no art. 35 da Lei n. 11.232/2006.
2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
"indispensável para a configuração do crime de associação para o
tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da
associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020), que
devem ser demonstradas de forma aceitável (razoável), ainda que não
de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um
simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e
eventual." (AgRg no AREsp n. 2.046.638/MG, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
3. No que tange ao crime de tráfico de drogas, houve apreensão de
grande quantidade de droga (755,1g de maconha, 446,3g de cocaína e
43,5g de crack), circunstância que, por si só, não justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a
indicação de outras circunstâncias que evidenciem a dedicação a
atividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso. Não
obstante, caracterizada a condição de mula do paciente (recebeu
dinheiro para o transporte da droga), cabível é a modulação da
fração referente à minorante que, no caso, deve ser fixada em 1/4,
tendo em vista que se deixou o paciente cooptar pelo tráfico.
4. "Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/4
(um quarto), dadas as peculiaridades da conduta criminosa,
notadamente o auxílio consciente que o réu prestava à organização
criminosa, agindo como "mula". Precedentes." (HC n. 367.446/MS, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.
)
5. Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de
associação para o tráfico e fixar a pena em 4 anos, 4 meses e 15
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 438 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS -
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE DOIS OU MAIS AGENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2046638>>-MG, <<AgRg no HC 573479>>-SP,
<<AgRg no HC 454775>>-RJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
STJ - <<REsp 1887511>>
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA OU AGENTE COOPTADO POR GRUPO
CRIMONOSO - HABITUALIDADE DELITIVA - MERA PRESUNÇÃO - ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1608109>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - MULA OU AGENTE
COOPTADO POR GRUPO CRIMINOSO - QUANTUM - UM QUARTO)
STJ - <<HC 367446>>-MS, <<AgRg no AREsp 1621994>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.