STJ — 852088

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e4ad59f2f040df2640396d767e8746812d901028f4e65ddfe4adc3f718dffc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857825
Número de registro na fonte
202303207927
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c4e4ad59f2f040df2640396d767e8746812d901028f4e65ddfe4adc3f718dffc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADAS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/4. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não ficaram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência, necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico, mas sim o desempenho da função de mula do tráfico e a existência de associação instável e efêmera própria de um concurso de agentes, circunstância que inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.232/2006.
  2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020), que devem ser demonstradas de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual." (AgRg no AREsp n. 2.046.638/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
  3. No que tange ao crime de tráfico de drogas, houve apreensão de grande quantidade de droga (755,1g de maconha, 446,3g de cocaína e 43,5g de crack), circunstância que, por si só, não justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso. Não obstante, caracterizada a condição de mula do paciente (recebeu dinheiro para o transporte da droga), cabível é a modulação da fração referente à minorante que, no caso, deve ser fixada em 1/4, tendo em vista que se deixou o paciente cooptar pelo tráfico.
  4. "Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/4 (um quarto), dadas as peculiaridades da conduta criminosa, notadamente o auxílio consciente que o réu prestava à organização criminosa, agindo como "mula". Precedentes." (HC n. 367.446/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017. )
  5. Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico e fixar a pena em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 438 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADAS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO IDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/4. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, não ficaram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência, necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico, mas sim o desempenho da função de mula do tráfico e a existência de associação instável e efêmera própria de um concurso de agentes, circunstância que inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.232/2006. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020), que devem ser demonstradas de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual." (AgRg no AREsp n. 2.046.638/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.) 3. No que tange ao crime de tráfico de drogas, houve apreensão de grande quantidade de droga (755,1g de maconha, 446,3g de cocaína e 43,5g de crack), circunstância que, por si só, não justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso. Não obstante, caracterizada a condição de mula do paciente (recebeu dinheiro para o transporte da droga), cabível é a modulação da fração referente à minorante que, no caso, deve ser fixada em 1/4, tendo em vista que se deixou o paciente cooptar pelo tráfico. 4. "Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/4 (um quarto), dadas as peculiaridades da conduta criminosa, notadamente o auxílio consciente que o réu prestava à organização criminosa, agindo como "mula". Precedentes." (HC n. 367.446/MS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017. ) 5. Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico e fixar a pena em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 438 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE DOIS OU MAIS AGENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2046638>>-MG, <<AgRg no HC 573479>>-SP, <<AgRg no HC 454775>>-RJ (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<REsp 1887511>> (REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA OU AGENTE COOPTADO POR GRUPO CRIMONOSO - HABITUALIDADE DELITIVA - MERA PRESUNÇÃO - ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1608109>>-SP (REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - MULA OU AGENTE COOPTADO POR GRUPO CRIMINOSO - QUANTUM - UM QUARTO) STJ - <<HC 367446>>-MS, <<AgRg no AREsp 1621994>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.