STJ — 2082259

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eacb714e26d5639f2d4b878b8a832b0ac73fd1ca931e54205a2de5f4c1aacd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ÓLEO DIESEL E GASOLINA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação monitória.
  2. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo nulidade processual quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. Precedentes.
  3. No particular, a recorrida postulou a produção de prova pericial, mas o juízo de primeiro grau proferiu sentença, sem examinar o pedido, violando o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Por sua vez, o Tribunal de origem suscitou fundamentação genérica para afastar o alegado cerceamento de defesa.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ÓLEO DIESEL E GASOLINA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo nulidade processual quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. Precedentes. 3. No particular, a recorrida postulou a produção de prova pericial, mas o juízo de primeiro grau proferiu sentença, sem examinar o pedido, violando o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Por sua vez, o Tribunal de origem suscitou fundamentação genérica para afastar o alegado cerceamento de defesa. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JULGADOR - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no AREsp 1415718>>-PR, <<AgInt no AREsp 2336734>>-SP, <<AgInt no AREsp 2224210>>-SP, <<AgInt no AREsp 1460524>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica