STJ — 16114

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6816d7dd53808898eb461d65ebda7e5a5a7d11b6a690451e5f3dd1710bc16cb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento.
  2. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, o que se verifica no particular é que o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da competência da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP para processar e julgar as apelações interpostas nos autos da ação de apuração de haveres está amparado exclusivamente em normas específicas daquela Corte - Resolução 623/2013, Resolução 538/2011, Regimento Interno e Súmula 98 -, circunstância que impede o conhecimento dos especiais.
  3. Ademais, a divisão interna de competência dos tribunais possui natureza relativa, prorrogável e impassível de reconhecimento de nulidade processual, ainda que não observadas as regras regimentais de especialização interna das turmas.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento. 2. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, o que se verifica no particular é que o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, da competência da 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP para processar e julgar as apelações interpostas nos autos da ação de apuração de haveres está amparado exclusivamente em normas específicas daquela Corte - Resolução 623/2013, Resolução 538/2011, Regimento Interno e Súmula 98 -, circunstância que impede o conhecimento dos especiais. 3. Ademais, a divisão interna de competência dos tribunais possui natureza relativa, prorrogável e impassível de reconhecimento de nulidade processual, ainda que não observadas as regras regimentais de especialização interna das turmas. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO INDIRETA OU REFLEXA) STJ - <<AgInt no AREsp 1789075>>-AL (NULIDADE PROCESSUAL - COMPETÊNCIA INTERNA DOS TRIBUNAIS - NATUREZA RELATIVA) STJ - <<AgInt no RMS 61129>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.