Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS
DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO
CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE
MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO
DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE
A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI,
ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA
OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER
LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR
APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM
LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES
PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE
DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU
OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A
RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE
DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos
proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e
atribuído à Relatora em 22/08/2022.
- O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por
meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
- Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento
e ausência de pertinência temática em relação à questão
controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF,
respectivamente.
- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de
aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que
se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou
ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa
ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por
ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,
posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,
pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.
- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e
regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais
brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos
de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:
(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e
(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a
matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos
isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de
disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,
pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,
estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação
dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,
inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que
reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não
contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de
mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular
tramitação perante o Poder Legislativo.
- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por
aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou
autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação
atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os
atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de
atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por
exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma
prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se,
ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura
atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que
se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e,
assim, pode eventualmente ser convalidado.
- As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a
forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido
atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente
produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o
princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o
princípio da liberdade das formas.
- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a
partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a
liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma
prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave,
pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário
acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que
se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente
entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de
modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser
adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e
cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da
ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do
aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada
forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não
poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente
ocorreu.
- Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar
a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento
de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por
aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato,
a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu
seu objetivo.
- É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial
que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em
princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente
realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:
certificação prévia de que o titular do número vinculado ao
aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;
ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento
espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de
recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reconhecer a existência de defeito na citação
efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também
reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura
o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver
sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de
instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da
fundamentação, como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS
DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO
CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE
MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO
DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE
A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI,
ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA
OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER
LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR
APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM
LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES
PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE
DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU
OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A
RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE
DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.
1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos
proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e
atribuído à Relatora em 22/08/2022.
2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por
meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos
arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento
e ausência de pertinência temática em relação à questão
controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF,
respectivamente.
4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de
aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que
se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou
ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa
ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por
ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e,
posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus,
pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.
5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e
regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais
brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos
de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que:
(i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e
(ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a
matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos
isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de
disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,
pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,
estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação
dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,
inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que
reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não
contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de
mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular
tramitação perante o Poder Legislativo.
7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por
aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou
autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação
atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os
atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de
atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por
exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma
prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se,
ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura
atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que
se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e,
assim, pode eventualmente ser convalidado.
9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a
forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido
atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente
produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o
princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o
princípio da liberdade das formas.
10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a
partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a
liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma
prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave,
pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário
acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que
se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente
entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de
modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser
adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e
cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da
ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do
aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada
forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não
poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente
ocorreu.
13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar
a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento
de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por
aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato,
a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu
seu objetivo.
14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial
que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em
princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente
realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber:
certificação prévia de que o titular do número vinculado ao
aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando;
ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento
espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de
recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.
15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para reconhecer a existência de defeito na citação
efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também
reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura
o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver
sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de
instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da
fundamentação, como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi�a, na conformidade
dos votos e das notas taquigr�ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente
proferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Humberto Martins e
Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 560741>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
ART:00008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00246
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.