Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f - Registro documental:
b6299357bc53bf1d857a3481059cdcfd52ce9f978c46faab4f13f99a888bbf9f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 246 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, citação, eletrônico e recebimento, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2023 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 246 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f7932197636174d1943b5cdbbf76626488f84e0368a8eb37d6ad305eac0d7c5c - Registro documental:
b6299357bc53bf1d857a3481059cdcfd52ce9f978c46faab4f13f99a888bbf9f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.070.921 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por meio eletrônico, aplicativo de mensagens (whatsapp) e modalidade preferencial. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.070.921 do STJ: citação por meio eletrônico · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: citacao, eletronico, meio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a642ccc4f204916c6c27e345e48e9cfa46b6ca643ba6d87a9ec365fb1652ff79 - Registro documental:
b6299357bc53bf1d857a3481059cdcfd52ce9f978c46faab4f13f99a888bbf9f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.237.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.237.914 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b7459cf677453af7b025da96d7e88be7e017ebdebea0a42e16e60cd9c7f7ec75 - Registro documental:
b6299357bc53bf1d857a3481059cdcfd52ce9f978c46faab4f13f99a888bbf9f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b - Registro documental:
b6299357bc53bf1d857a3481059cdcfd52ce9f978c46faab4f13f99a888bbf9f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0 - Registro documental:
b6299357bc53bf1d857a3481059cdcfd52ce9f978c46faab4f13f99a888bbf9f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim
de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,
pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,
estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação
dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,
inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que
reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]"
(REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado).
2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i)
o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente
implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de
e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias
inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim
de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto,
pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte,
estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação
dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe,
inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que
reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]"
(REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado).
2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i)
o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente
implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de
e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias
inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento do dia 23/04/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, MAS
DIVERSA DA PRETENDIDA PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ
(JULGADOR - REBATE, UM A UM, DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - E-MAIL CADASTRADO PELA PARTE - BANCO
DE DADOS)
STJ - <<REsp 2045633>>-RJ, <<REsp 2030887>>-PA,
<<REsp 2026925>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00246 ART:01022
(ART. 246 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)
- LEG:FED LEI:014195 ANO:2021
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.