Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA
UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, §3º, DO ECA E 12
DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões
do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência
da Súmula n. 211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda
compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do
poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de
pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior,
qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020,
DJe de 11/3/2020).
- A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a
respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar,
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável
na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA
UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, §3º, DO ECA E 12
DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões
do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência
da Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda
compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do
poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de
pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior,
qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020,
DJe de 11/3/2020).
3. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a
respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar,
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável
na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS - MODELO IDEAL
PARA EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1773290>>-MT, <<REsp 1560594>>-RS,
<<REsp 1591161>>-SE, <<AgInt no REsp 1808964>>-SP,
<<REsp 1591161>>-SE, <<REsp 1560594>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL -
ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2159803>>-SP, <<REsp 1878041>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01584 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.