STJ — 2059464

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c7bbfd164a0e60f77e7b752baf9d0732f35ca53d766fa490f574f240756a7c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.059.464 do STJ: recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.059.464 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, plano de recuperação e credor titular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.464

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Art. 827 do Código Civil: benefício de ordem

Referência ao dispositivo citado na fonte

Ser cobrado por uma dívida que, no fundo, é de outra pessoa incomoda qualquer fiador. O art. 827 do Código Civil oferece a ele um instrumento de defesa: o benefício de ordem, que permite exigir que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus. Esse direito, porém, não é automático nem incondicional. A lei impõe condições para invocá-lo e

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Art. 838 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 838 do Código Civil trata de credor, devedor, consentimento e preferências. São 8 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a março de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores.
  2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação.
  3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
  4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5 . Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5 . Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, com relação ao pedido de afetação do julgamento à Segunda Seção (petição n. 906.840/2023), preliminarmente, por maioria, indeferir o pedido de afetação. Vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. No mérito, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins (art. 162, § 4º do RISTJ).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - GARANTIA - INAPLICABILIDADE) STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885) (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - CLÁUSULA QUE A ESTENDE AOS COOBRIGADOS - ANUÊNCIA EXPRESSA) STJ - <<REsp 1794209>>-SP (VOTO VENCIDO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO - GARANTIAS - SUSPENSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893233>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.