Recurso Especial 2.059.464, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.059.464 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, plano de recuperação e credor titular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.059.464 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.059.464, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5 . Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859145, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.059.464 se apoia
A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 59 da Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005, art. 69 da Lei 11.101/2005 e art. 50, § 1º da Lei 11.101/2005. No outro extremo, o art. 163, § 4º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.059.464
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.059.464 reúne
O REsp 2.059.464 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial, recurso repetitivo e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.059.464 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.059.464 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000859145 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.059.464?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de outubro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recuperação judicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.059.464 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859145 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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