STJ — 2218181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85ed34e5f6427b7977e7421d977743025f512f22e0c498d3b103984048d427f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência.
  3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
  4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o contrato, nos termos dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil.
  5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
  6. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico corresponde ao valor da execução demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, providência inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO E MORATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do que foi arrolado como causa de pedir e pedido, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o contrato, nos termos dos arts. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil. 5. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem de que o proveito econômico corresponde ao valor da execução demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, providência inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1588338>>-RJ, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1169556>>-RS (TRANSAÇÃO E MORATÓRIA - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - EFEITO) STJ - <<REsp 1689179>>-SP, <<AgInt no AREsp 1988334>>-SP, <<AgInt no AREsp 2037519>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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