STJ — 1916254

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54a56ad892234a7d4ca8b50f23a31d291541f00eeb28bc033abaf48ecedb9cea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859176
Número de registro na fonte
202101850874
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1916254 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54a56ad892234a7d4ca8b50f23a31d291541f00eeb28bc033abaf48ecedb9cea. SHA-256 do comentário: 4dbdb06e8a959d26e70d4873462f7fd418ad9e8636e1e400e717055090845693.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução. 3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios. 4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença. 5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos. 6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer. 7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária. 8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa. 9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento. Súmula N. 98/STJ. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908637, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.659.341 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.659.341, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e455ad502fd065a188e4780e0e649c41415ff27353654e43510fc307d8ca9af5
  • Registro documental: 54a56ad892234a7d4ca8b50f23a31d291541f00eeb28bc033abaf48ecedb9cea
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 54a56ad892234a7d4ca8b50f23a31d291541f00eeb28bc033abaf48ecedb9cea
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 54a56ad892234a7d4ca8b50f23a31d291541f00eeb28bc033abaf48ecedb9cea
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
  2. No caso dos autos, o acórdão embargado expressamente fixou multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.206), o que, embora a embargante pertinentemente sustente que não se atentou tratar-se de decisão interlocutória exarada em liquidação de sentença, o que conduziria à observância do valor apontado na execução como o patamar para fins de incidência de cálculo da penalidade, a tese suscitada não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que deve a sanção processual incidir sobre o valor originário da causa .
  3. "Verifica-se, assim, que o Tribunal Local decidiu a demanda em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a multa, mesmo quando aplicada em fase de liquidação e cumprimento de sentença, tem por base de cálculo o valor da causa. Nesses termos: REsp n. 1.171.736/PR, 2008/0157361-1, re lator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010" (AgInt no AREsp n. 1.026.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de esclarecimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado expressamente fixou multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 1.206), o que, embora a embargante pertinentemente sustente que não se atentou tratar-se de decisão interlocutória exarada em liquidação de sentença, o que conduziria à observância do valor apontado na execução como o patamar para fins de incidência de cálculo da penalidade, a tese suscitada não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que deve a sanção processual incidir sobre o valor originário da causa . 3. "Verifica-se, assim, que o Tribunal Local decidiu a demanda em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a multa, mesmo quando aplicada em fase de liquidação e cumprimento de sentença, tem por base de cálculo o valor da causa. Nesses termos: REsp n. 1.171.736/PR, 2008/0157361-1, re lator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010" (AgInt no AREsp n. 1.026.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de esclarecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA) STJ - <<AgInt no AREsp 1026630>>-SP, <<AgInt no REsp 1596315>>-PB, <<AgInt no AgInt no AREsp 957049>>-SP, <<REsp 1550963>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.