Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU
OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente
embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se por força da preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl nos
EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe 20/02/2018).
- Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado
da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1%
sobre o valor da causa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU
OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente
embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se por força da preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl nos
EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
DJe 20/02/2018).
2. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de
declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado
da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1%
sobre o valor da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo
(Presidente), João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS CONTIDOS NOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EAg 884487>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1900812>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1976376>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2097025>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1939478>>-SP
(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1742990>>-MS,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1868808>>-PR,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1756445>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1296593>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.