STJ — 2083259

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b87f7b41f93d6f0981d544b032f2286c14d38dce7491756f29ae04692f8115

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859765
Número de registro na fonte
202302293467
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 04b87f7b41f93d6f0981d544b032f2286c14d38dce7491756f29ae04692f8115
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTES NO PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DOS AJUSTES SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABALECIDOS NO RESP 1.568.244/RJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO ATESTA TER SIDO O CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 1999 E QUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE NÃO FORAM PREVISTOS. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECADÊNCIA DA RESTITUIÇÃO E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS N. 9.656/1998 E 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
  2. A apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal não pode ser realizada em julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. É possível a aplicação dos reajustes das mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária, desde que os percentuais aplicados não se manifestem abusivos.
  4. Concluindo a instância originária que a majoração do valor das mensalidades foi desproporcional, não cabe a este Tribunal Superior rever tal entendimento sem esbarrar no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTES NO PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DOS AJUSTES SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABALECIDOS NO RESP 1.568.244/RJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO ATESTA TER SIDO O CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 1999 E QUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE NÃO FORAM PREVISTOS. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECADÊNCIA DA RESTITUIÇÃO E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS N. 9.656/1998 E 10.741/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. A apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal não pode ser realizada em julgamento de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a aplicação dos reajustes das mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária, desde que os percentuais aplicados não se manifestem abusivos. 4. Concluindo a instância originária que a majoração do valor das mensalidades foi desproporcional, não cabe a este Tribunal Superior rever tal entendimento sem esbarrar no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANOS DE SAÚDE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE) STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952) (PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2024350>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.