Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS
CIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO. CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a
conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC,
bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).
- Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito,
para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.
- A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa
data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC,
a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou
seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o
não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao
procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor.
- Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia
dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de
cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos
contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº
9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição
contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde
fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente
execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da
comunidade.
- Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção
deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas
a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses
transindividuais dos usuários de plano de saúde.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS
CIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a
conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC,
bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).
2. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito,
para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.
3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa
data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC,
a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou
seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o
não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao
procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor.
4. Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia
dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de
cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos
contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº
9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição
contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde
fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente
execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da
comunidade.
5. Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção
deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas
a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses
transindividuais dos usuários de plano de saúde.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL COLETIVO - FINALIDADE)
STJ - <<EREsp 1342846>>-RS, <<REsp 1473846>>-SP,
<<REsp 1438815>>-RN
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITIVA)
STJ - <<REsp 1046355>>-RJ, <<REsp 918392>>-RN,
<<REsp 896247>>-RJ, <<REsp 519940>>-SP
(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1221756>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1343283>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
- LEG:FED ENU:****** ANO:2011
***** ENCV5(CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00456
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.