Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos
- seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à
data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a
irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de
compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp n.
1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
27/11/2013, DJe de 20/6/2014 ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos
- seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à
data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a
irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de
compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp n.
1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
27/11/2013, DJe de 20/6/2014 ).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE ALIMENTOS - EFEITOS - DATA DA CITAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1181119>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2325850>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1944689>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.