Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO
PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O
PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM
PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA
PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE
PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS
DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES
COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E
PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E
POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora
em 05/06/2023.
2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a
ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz,
de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento
simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus
pressupostos.
3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser
processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene
ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença
substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum,
cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a
1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso,
concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.
4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado
o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo
mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão
diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública,
de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à
parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.
Precedente.
5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele
previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da
jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto
provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à
celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos
réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar
indevidas restrições cognitivas ou probatórias.
6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do
ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que
seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte,
seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja
porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.
7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo
procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em
que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i)
não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em
alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos
processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade
jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes,
pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em
princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão
potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável
em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii)
não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da
causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.
8- Recurso especial conhecido e não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTERESSE DA
JURISDIÇÃO)
STJ - <<REsp 1117312>>-PR
(EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DO AUTOR OPTAR
PELO PROCEDIMENTO COMUM - NÃO APLICAÇÃO UNIVERSAL)
STJ - <<REsp 816402>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00664
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00292 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.