Alvará judicial ou inventário para receber o que o falecido deixou

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Famílias com patrimônio pequeno costumam perguntar se é possível fugir do inventário e receber diretamente o que o falecido deixou usando apenas um alvará judicial. A resposta é: às vezes sim, mas o alvará serve para situações específicas, e confundir os dois caminhos faz a família gastar tempo no procedimento errado. O alvará é um pedido simples para levantar certos valores. O inventário é o procedimento completo para partilhar todo o patrimônio. Saber quando cada um cabe é o que evita retrabalho.

O que o alvará da Lei 6.858/1980 permite levantar

A Lei 6.858/1980, no art. 1º, autoriza que valores devidos pelo empregador ao empregado, saldos do FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores da lei civil indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º estende isso a restituições de imposto de renda e a saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento de valor até quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.

O Código de Processo Civil, no art. 666, reforça que o pagamento desses valores independe de inventário ou de arrolamento. Por isso, quando o falecido deixou apenas verbas trabalhistas, saldo em conta e restituição de imposto, o alvará resolve de forma rápida.

Quando o alvará não basta e o inventário é obrigatório

O alvará tem limite. Se o falecido deixou imóvel, veículo, cotas de empresa ou aplicações de maior monta, esses bens não se transferem por simples alvará. É preciso inventário, judicial ou extrajudicial, para individualizar quinhões e transferir a titularidade na matrícula e nos demais registros.

Percebe-se, então, que o alvará da Lei 6.858/1980 é ferramenta pontual, pensada para verbas específicas de pequeno valor, e não um atalho geral. Havendo bens registráveis, tentar resolver só por alvará leva à recusa do pedido e à necessidade de recomeçar pelo procedimento adequado.

Entre o alvará e o inventário completo, há o arrolamento

Nem sempre a escolha é oito ou oitenta. Se os herdeiros são maiores, capazes e concordes, a partilha amigável se homologa de plano, na forma do art. 659 do Código de Processo Civil, no chamado arrolamento sumário, mais leve que o inventário tradicional. E quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a mil salários mínimos, o art. 664 do Código de Processo Civil autoriza o arrolamento comum, também simplificado.

A decisão certa depende do que o falecido deixou. Verbas isoladas de pequeno valor pedem alvará; patrimônio modesto entre herdeiros de acordo pede arrolamento; bens variados ou divergência entre herdeiros pedem inventário. Um advogado de sucessões consegue indicar a via mais econômica após ver a lista de bens, orientando o levantamento por meio remoto de documentos, sem obrigar a família a deslocamentos.

Perguntas frequentes

Consigo sacar o saldo bancário do falecido só com alvará?

Sim, quando o saldo se enquadra no limite da Lei 6.858/1980 e não há outros bens sujeitos a inventário. Havendo imóvel ou outro patrimônio a partilhar, o banco costuma exigir o formal de partilha ou a escritura de inventário.

O alvará serve para transferir o carro do falecido?

Em regra não. Veículo é bem que se transfere por inventário ou arrolamento, com o respectivo formal de partilha ou escritura, e não pelo alvará da Lei 6.858/1980, voltado a verbas e valores específicos.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.