Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO
GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a
possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de
confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da
quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de
cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros
pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual
era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da
prova. Aplicação da Súmula 7/STJ.
- É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de
que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o
cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo
possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria,
de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o
título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1º/6/2023).
- Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada
pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios
sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão
sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da
demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO
GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VERBETE SUMULAR. N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a
possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de
confecção de nova perícia. Justificou que o acerto numérico da
quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de
cálculo não preclui. No tocante à carência de provas de outros
pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual
era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da
prova. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de
que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o
cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo
possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria,
de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o
título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
1º/6/2023).
4. Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada
pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios
sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão
sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da
demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que
incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERROS MATERIAIS NOS CÁLCULOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1940283>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2151771>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1981355 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ad2a89d56d960111b26126a5783c4a11851c24184db1b97b3899eeebe5b80a8. SHA-256 do comentário:0bb85abc57658b55f5cae5259c3ba61d01236d50b387fb90832e50c0a58f7255.