Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DE DOCUMENTO
IDÔNEO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
- A suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19 fora do
período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser
comprovada pelo recorrente, por meio de documento idôneo, no momento
da interposição do recurso. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR MEIO DE DOCUMENTO
IDÔNEO. NÃO PROVIMENTO.
1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do
atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para
regularizar o vício de representação processual, nos termos dos
artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a
esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula.
3. A suspensão de prazos decorrente da pandemia de COVID-19 fora do
período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser
comprovada pelo recorrente, por meio de documento idôneo, no momento
da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - CADEIA
COMPLETA - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1526658>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO - FALTA DE
REGULARIZÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520555>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1361739>>-SP
(PANDEMIA - PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1733695>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2045348>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1883387>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 1996176>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.