Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
- A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição,
sob pena de preclusão consumativa.
- Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus
Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em
lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão
do expediente forense quando da interposição do recurso não é
elidido. Precedentes.
- Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
- Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
- "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com
data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
6/8/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A
PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do
expediente forense há de ser demonstrada no ato de sua interposição,
sob pena de preclusão consumativa.
3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus
Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em
lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão
do expediente forense quando da interposição do recurso não é
elidido. Precedentes.
4. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
5. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
6. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com
data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício
relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
6/8/2021).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE
(PROCURAÇÃO - DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO - SÚMULA 115/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2465065>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1934163>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1825314>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.