Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a competência e a pretensão de chamamento da União e do
Banco Central, esta Corte tem decidido que é mesmo da Justiça
estadual quando a parte opta por ajuizar a execução contra apenas um
dos requeridos, sem que haja demonstração de interesse de algum
ente constante do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que
pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como
razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do
direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Sobre a competência e a pretensão de chamamento da União e do
Banco Central, esta Corte tem decidido que é mesmo da Justiça
estadual quando a parte opta por ajuizar a execução contra apenas um
dos requeridos, sem que haja demonstração de interesse de algum
ente constante do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte que
pretende impugnar a decisão agravada, que adota julgado do STJ como
razões de decidir, deve demonstrar que outra é a positivação do
direito na atual jurisprudência, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - BANCO DO BRASIL - JUSTIÇA
ESTADUAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1582192>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1309643>>-RS
(AÇÃO DE COBRANÇA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - OPÇÃO DO CREDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2076758>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1930203>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.