Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS DO FINOR. AÇÃO
DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO NORDESTE S/A. FATO SUPERVENIENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO DE DESVIO DE VERBA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento de que o banco operador e
gestor do FINOR possui legitimidade para cobrar judicialmente os
valores decorrentes do aludido fundo. A Sudene tem legitimidade
limitada aos casos de desvio na aplicação dos recursos liberados,
apurados mediante processo administrativo.
- Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não
havendo relevância nas modificações supervenientes do estado de fato
ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou
alteração da competência absoluta.
- No presente caso, há fato superveniente, qual seja a conclusão de
processo administrativo de desvio de verba do FINOR, a justificar o
deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal,
mercê de a SUDENE deter a condição de autarquia federal.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBAS DO FINOR. AÇÃO
DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO DO NORDESTE S/A. FATO SUPERVENIENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSIVO DE DESVIO DE VERBA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o banco operador e
gestor do FINOR possui legitimidade para cobrar judicialmente os
valores decorrentes do aludido fundo. A Sudene tem legitimidade
limitada aos casos de desvio na aplicação dos recursos liberados,
apurados mediante processo administrativo.
2. Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não
havendo relevância nas modificações supervenientes do estado de fato
ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou
alteração da competência absoluta.
3. No presente caso, há fato superveniente, qual seja a conclusão de
processo administrativo de desvio de verba do FINOR, a justificar o
deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal,
mercê de a SUDENE deter a condição de autarquia federal.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - MOMENTO DE DETERMINAÇÃO - REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL)
STJ - <<CC 157473>>-SP
(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg na MC 11870>>-RS, <<REsp 1250033>>-ES,
<<CC 157473>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.