Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio
de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que
autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932,
inc. III, do CPC/2015.
- Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
- Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram
especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio
de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que
autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932,
inc. III, do CPC/2015.
2. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
3. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.