Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões/contradições, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva
a matéria, embora não tenha acolhido a pretensão dos recorrentes,
portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ainda que a questão
seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão
consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior
definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de
18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da
inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do
CPC/15)" (AgInt no REsp n. 1.984.023/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022). Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões/contradições, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva
a matéria, embora não tenha acolhido a pretensão dos recorrentes,
portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ainda que a questão
seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão
consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior
definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de
18/12/2015), o que impede nova apreciação do tema pelo princípio da
inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do
CPC/15)" (AgInt no REsp n. 1.984.023/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022). Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1984023>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1167255>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.