Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional
para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos
acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da
Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.). Incidência
da Súmula 83/STJ.
2.1 "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação
extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional."
(AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.).
Incidência da Súmula 83/STJ.
- "A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte." (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional
para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos
acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da
Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ."
(AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.). Incidência
da Súmula 83/STJ.
2.1 "O entendimento deste Tribunal Superior é de que a notificação
extrajudicial não é hábil a interromper o prazo prescricional."
(AgInt no AREsp n. 1.656.629/MT, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021.).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. "A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte." (AgInt no REsp n. 1.984.081/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES AOS ALUGUÉIS E
AOS DÉBITOS ACESSÓRIOS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRAZO TRIENAL -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1714826>>-SC,
<<AgInt no REsp 1647051>>-RS
(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1656629>>-MT
(EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1984081>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.