STJ — 1536252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2628aa8b20a9cbfe9cc79b4398fdec1addb6097f85aa5d90cc349f75bfd2a9f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO
ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a
relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento
quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação
de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o
vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto
da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a
prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir
do autor da ação.
3. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial
acima, a parte autora fez afirmações genéricas de que busca
prestação de contas, indicando, porém, um extenso período de quase
vinte anos, sem proporcional motivação, o que não se admite,
configurando-se, assim, a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de
interesse de agir.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a
fim de julgar extinta a ação.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo
interno, ratificando seu voto anterior, e os votos dos Ministros
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti acompanhando a
divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do
Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul
Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art286
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art914
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2172029 — RECURSO ESPECIAL · 2024-10-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2140903 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1540580 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-10-15 · 1 referência(s) em comum