STJ — 1536252

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2628aa8b20a9cbfe9cc79b4398fdec1addb6097f85aa5d90cc349f75bfd2a9f

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 3. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima, a parte autora fez afirmações genéricas de que busca prestação de contas, indicando, porém, um extenso período de quase vinte anos, sem proporcional motivação, o que não se admite, configurando-se, assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de interesse de agir. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.

Referências legislativas identificadas

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