STJ — 1540580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f8d70c0f0ca43f10dcc21922287093bfc88a43e3866fdc3cbc00dc38320760
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO ANTERIOR. DISPERSÃO DE VOTOS. OBSCURIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO. PREJUÍZO
EXISTENTE. REPARAÇÃO. EXTENSÃO DOS DANOS. DESCONHECIMENTO. PEDIDO
GENÉRICO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II
(CPC/1973, ART. 286, II). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar, na
decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
1.1. Ante a dispersão dos votos proferidos no julgamento do recurso,
a ensejar obscuridade dos termos do acórdão, os embargos devem ser
acolhidos para o aclaramento do julgado, aperfeiçoando-se a
prestação jurisdicional.
2. A parte autora-embargante formulou requerimento expresso para a
condenação do embargado no pagamento de indenização por danos
materiais, razão pela qual se afigura necessário o exame do pedido,
sob pena de se configurar omissão.
3. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz
possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso.
Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015
(art. 286, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que proposta a
ação).
3.1. Isso porque, "muito embora a lei processual imponha que o
pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico,
como, 'in casu', em que foi requerida a indenização pelos danos
materiais e morais sem definição, 'initio litis', do 'quantum
debeatur'" (REsp 693.172/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 233).
3.2. Nas razões do especial, o recorrente impugnou a fundamentação
do acórdão e, ao fim, postulou sua reforma, pleiteando a condenação
dos então recorridos "à reparação de danos materiais e
extramateriais postulada", com indubitável alusão ao pedido
formulado na peça inicial.
4. Reconhecida a ilicitude do ato e a responsabilidade civil dos
embargados, é devida a reparação do prejuízo material suportado pela
vítima, no que se incluem "[as] despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo
que o ofendido prove haver sofrido". Por sua vez, o art. 950 do
CC/2002 dispõe que, "[s]e da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas
do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
4.1. A falha atribuída ao profissional médico, relacionada ao dever
de informação sobre os riscos da cirurgia realizada no coembargante,
implicou na subtração do paciente do poder de decidir sobre
sujeitar-se ou não ao ato cirúrgico, com a necessária consciência de
todos os riscos inerentes ao procedimento, cujos detalhes somente o
profissional médico pode fornecer com precisão, sobretudo diante do
específico quadro evolutivo, no caso concreto, da patologia que se
objetivava curar.
4.2. É dever do médico participar o interessado e seus familiares
de todas as informações relevantes e, ademais, sanar as dúvidas que
lhe forem dirigidas para a difícil tomada de decisão de submeter-se
à intervenção cirúrgica, nos exatos termos do que orienta o art. 31
do Código de Ética Médica (Res. CFM n.1.931/2009), haja vista não se
tratar da hipótese ressalvada no dispositivo (risco de morte
precedente).
4.3. Não se trata, pois, de avaliar a aplicação da "teoria da perda
de uma chance" ao caso concreto, mas reconhecer que, assentada pela
Turma Julgadora a ocorrência de ato ilícito e a responsabilidade
civil dos embargados, deve-se imputar a estes a obrigação de
indenizar os embargantes na exata dimensão dos danos causados à
vítima do evento (CC/2002, art. 944).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
condenar os embargados também no pagamento de indenização por danos
materiais, na forma dos pedidos deduzidos pelos embargantes, a serem
apurados em sede de liquidação de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro
Marco Buzzi acolhendo os embargos de declaração, acompanhando o
relator, por maioria, acolher os embardos de declaração opostos por
DIMAS PEREIRA E ABRAHAO e OUTROS, nos termos do voto do Ministro
Luis Felipe Salomão. Vencidos, em parte, os Ministros Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti, que reconheciam em parte os danos materiais.
Lavrará o acórdão o Ministro Antonio Carlos Ferreira (art. 52,
inciso IV, alínea "b" - RISTJ).
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art286
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art324_par1
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