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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/8STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4.1. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os
demais elementos probatórios dos autos, assentou que inexistiu abuso
no procedimento de atualização do saldo devedor do imóvel, pela
empresa agravada, motivo pelo qual a compradora agravante deveria
ser responsabilizada pela rescisão da avença mediante o pagamento da
cláusula penal. Desse modo, para acolher a pretensão de
caracterizar o ilícito contratual imputado à empresa recorrida,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada
já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em
seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo
interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento
do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível,
portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte
referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do
art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na
instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015.
5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "por absoluta
ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o
acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de
admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I,
'b', do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição
genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira
subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos
recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz" (AgInt na Pet
n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020).
5.4. Sobre a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, cabe
apenas agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão
de admissibilidade aqui mencionado, cumprindo destacar que o acórdão
proferido no recurso mencionado não está sujeito a recurso
especial.
- Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESCISÃO
CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/8STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
4.1. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os
demais elementos probatórios dos autos, assentou que inexistiu abuso
no procedimento de atualização do saldo devedor do imóvel, pela
empresa agravada, motivo pelo qual a compradora agravante deveria
ser responsabilizada pela rescisão da avença mediante o pagamento da
cláusula penal. Desse modo, para acolher a pretensão de
caracterizar o ilícito contratual imputado à empresa recorrida,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. Para a jurisprudência do STJ, "a decisão agravada foi publicada
já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em
seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá agravo
interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial
interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento
do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível,
portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1703408/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
5.1. A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte
referente à restituição da comissão de corretagem, nos termos do
art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
5.2. Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia na
instância especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015.
5.3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "por absoluta
ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o
acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de
admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I,
'b', do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição
genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira
subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos
recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz" (AgInt na Pet
n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020).
5.4. Sobre a pretensão de reembolso da comissão de corretagem, cabe
apenas agravo interno na origem para impugnar o capítulo da decisão
de admissibilidade aqui mencionado, cumprindo destacar que o acórdão
proferido no recurso mencionado não está sujeito a recurso
especial.
6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
agravada e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - TESE FIRMADA SOB O RITO
DOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1703408>>-DF,
<<AgInt na Rcl 40567>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DENEGATÓRIA - TESE FIRMADA SOB O RITO
DOS REPETITIVOS - AGRAVO INTERNO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt na Pet 11924>>-PE, <<AgInt no AREsp 1581438>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1746139>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.