Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a penhora do bem
dado em garantia e os cálculos, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
- No que respeita à alegada violação ao art. 835, § 3º, do CPC/15,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando
constatada situação excepcional, como no caso dos autos, em que a
execução tramita desde o ano de 2007, sem a satisfação do crédito.
- É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
- Para acolher a alegação de excesso à execução, seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto
o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a penhora do bem
dado em garantia e os cálculos, sendo que não caracteriza omissão ou
falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte, tal como na hipótese dos autos.
2. No que respeita à alegada violação ao art. 835, § 3º, do CPC/15,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando
constatada situação excepcional, como no caso dos autos, em que a
execução tramita desde o ano de 2007, sem a satisfação do crédito.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
4. Para acolher a alegação de excesso à execução, seria necessário
promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL - PREFERÊNCIA RELATIVA -
EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP
(EXCESSO À EXECUÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2242292>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00835 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.