STJ — 2044606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f473cb5b1ad9eb5a2190715734148fdfdd1764bffd7c0ec74c974aebb468e479

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844963
Número de registro na fonte
202103951779
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f473cb5b1ad9eb5a2190715734148fdfdd1764bffd7c0ec74c974aebb468e479. SHA-256 do comentário: ec6dc07d21fe03f8d909d9eb3b7b42663edfae3cb92ac9ae085b3aab7d8e9c9c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.582 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou a impenhorabilidade de valores oriundos da venda do único imóvel do devedor, manteve a penhora via SISBAJUD e determinou alvará de levantamento, com decisão unânime e desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de alienação fiduciária, na qual se discutiu a impenhorabilidade de numerário proveniente da venda do único imóvel destinado à aquisição de nova moradia e a ordem de preferência da penhora. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora em dinheiro e afastando a obrigatoriedade de a constrição recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 se estende ao produto da venda do único imóvel quando destinado à aquisição de nova moradia; (ii) saber se o art. 833, I, do CPC assegura a impenhorabilidade do numerário destinado à compra de bem de família; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC impõe penhora prioritária sobre o bem dado em garantia; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal por afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do bem de família ao produto da venda e à preferência da penhora sobre o bem garantidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família também abrange o imóvel em fase de aquisição e o numerário destinado à formação de nova moradia, alinhando-se aos precedentes desta Corte, razão pela qual é impenhorável o valor bloqueado proveniente da venda do único imóvel quando comprovada a destinação à aquisição/construção de nova habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a impenhorabilidade do numerário oriundo da venda do único imóvel do devedor quando destinado à aquisição de nova moradia, em consonância com a finalidade da Lei n. 8.009/1990 e a orientação do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 833, I, 835, § 3º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451294, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.582 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.159.582, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d5d984fcbcfe36720936fec8b800fc030831000b7e1c582c5be2653e361aab30
  • Registro documental: f473cb5b1ad9eb5a2190715734148fdfdd1764bffd7c0ec74c974aebb468e479
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f473cb5b1ad9eb5a2190715734148fdfdd1764bffd7c0ec74c974aebb468e479
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. 3. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior torna totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do agravo em recurso especial.
  2. A preferência estabelecida no art. 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais.
  3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  4. Com a análise do pedido dos devedores para que a constrição recaia sobre os bens dado em alienação fiduciária, forçoso reconhecer que as questões relativas à inocorrência de preclusão e de coisa julgada material restaram prejudicadas.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEVEDORES. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. 3. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 4. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior torna totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A preferência estabelecida no art. 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Com a análise do pedido dos devedores para que a constrição recaia sobre os bens dado em alienação fiduciária, forçoso reconhecer que as questões relativas à inocorrência de preclusão e de coisa julgada material restaram prejudicadas. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO NOVO - MATÉRIA NÃO ANALISADA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1858245>>-RJ (PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC/2015 - CARÁTER RELATIVO - AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP, <<REsp 1851436>>-PR (PENHORA - INSUFICIÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1544669>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.