REsp 2.159.582 do STJ: execução de título extrajudicial
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou a impenhorabilidade de valores oriundos da venda do único imóvel do devedor, manteve a penhora via SISBAJUD e determinou alvará de levantamento, com decisão unânime e desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de alienação fiduciária, na qual se discutiu a impenhorabilidade de numerário proveniente da venda do único imóvel destinado à aquisição de nova moradia e a ordem de preferência da penhora. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora em dinheiro e afastando a obrigatoriedade de a constrição recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 se estende ao produto da venda do único imóvel quando destinado à aquisição de nova moradia; (ii) saber se o art. 833, I, do CPC assegura a impenhorabilidade do numerário destinado à compra de bem de família; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC impõe penhora prioritária sobre o bem dado em garantia; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal por afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do bem de família ao produto da venda e à preferência da penhora sobre o bem garantidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família também abrange o imóvel em fase de aquisição e o numerário destinado à formação de nova moradia, alinhando-se aos precedentes desta Corte, razão pela qual é impenhorável o valor bloqueado proveniente da venda do único imóvel quando comprovada a destinação à aquisição/construção de nova habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a impenhorabilidade do numerário oriundo da venda do único imóvel do devedor quando destinado à aquisição de nova moradia, em consonância com a finalidade da Lei n. 8.009/1990 e a orientação do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 833, I, 835, § 3º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451294, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.159.582 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.159.582, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Fontes e integridade deste vínculo
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d5d984fcbcfe36720936fec8b800fc030831000b7e1c582c5be2653e361aab30 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2044606 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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