STJ — 1617956
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PENHORA DE BEM IMÓVEL, EM EXECUÇÃO
FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ART. 12, §
2º, DA LEI 6.830/80. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO
POSTERIORES À PENHORA, POR AUSÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PREDOMINANTE NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, na qual a
parte autora, ora agravada, pleiteou a declaração de nulidade do
processo de Execução Fiscal, a partir da penhora, incluídos a
arrematação e a carta de arrematação. Julgada improcedente a
demanda, a parte autora interpôs Apelação, e, no prazo para
contrarrazões, a arrematante, ora agravante, também interpôs
Apelação, na modalidade adesiva, visando a condenação da autora nas
penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários
advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação
da parte autora, para, reformando a sentença, invalidar todos os
atos processuais que sucederam a penhora nos autos da Execução
Fiscal, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso adesivo.
Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. Opostos novos Embargos Declaratórios, foram eles
rejeitados e considerados protelatórios, com imposição de multa à
arrematante. No Recurso Especial, nos pontos que ora interessam, a
arrematante indicou contrariedade aos arts. 14, II, 154, 234, 249, §
1º, e 535 do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80, além do que
suscitou divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do
acórdão dos Embargos Declaratórios, bem como a inexistência de
nulidade da penhora e do processo de Execução Fiscal e a
aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Nesta
Corte a decisão agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial,
dele não conhecendo apenas no que diz respeito à alegada violação ao
art. 503 do CPC/73, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial
provimento, por reconhecida a alegada violação ao art. 538,
parágrafo único, do CPC/73 e para afastar a multa imposta pelo
Tribunal de origem, ensejando a interposição do Agravo interno, pela
arrematante.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "recaindo
a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do
executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois
aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens.
Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a
defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de
terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do
fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do
imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos" (STJ, REsp
44.459/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de
02/05/94). Em igual sentido: STJ, REsp 454/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 18/09/89; REsp 3.175/CE, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 17/09/90; REsp
11.699/PR, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de
01/08/94; REsp 46.242/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA
TURMA, DJU de 01/04/96; REsp 121.775/PR, Rel. Ministro WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/06/98; REsp 162.778/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de
17/05/99; REsp 218.452/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/03/2000; REsp 252.854/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; REsp
285.895/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, DJU de 01/10/2001; REsp 470.878/RS, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/09/2003; REsp
538.765/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de
10/05/2004; REsp 256.187/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, DJU de 07/11/2005; REsp 685.714/RO, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 26/03/2007; EREsp
218.452/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de
28/06/2007; REsp 1.026.276/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010.
V. No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, "nos
termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de
propriedade do executado, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a
constrição judicial. A finalidade da norma consiste em permitir ao
cônjuge, como litisconsorte do executado, opor embargos à execução
para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via
dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que,
juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva.
Se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge
de oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a
própria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a
execução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação
do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo".
Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 14,
II, 154, 234 e 249, § 1º, do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80.
Muito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante no STJ. Nesse contexto, deve
ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do Recurso
Especial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, por
reconhecida a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e tão
somente para afastar a multa imposta à arrematante, por ocasião do
julgamento dos Embargos Declaratórios.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art14
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art154
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art234
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art249_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art12_par2
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