STJ — 2359945

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6e016dd160b0cfd7c2d6e7b43dcb112206820328cf401edf3f8558686fa5991

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMANDA CONTRA A CORRETORA DE IMÓVEIS INTERMEDIADORA DA NEGOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS SUPORTADOS. PRAZO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em análise, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado pela Corte de origem em março/2006, ao passo que a demanda somente veio a ser proposta em fevereiro/2015, depois de ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DEMANDA CONTRA A CORRETORA DE IMÓVEIS INTERMEDIADORA DA NEGOCIAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PREJUÍZOS SUPORTADOS. PRAZO TRIENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado pela Corte de origem em março/2006, ao passo que a demanda somente veio a ser proposta em fevereiro/2015, depois de ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica