Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO
VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015
APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
- "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em
virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim
exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem
protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão
acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no
primeiro grau, a qual fica mantida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO
VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015
APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em
virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim
exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem
protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão
acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no
primeiro grau, a qual fica mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGUNDO RECURSO - DECISÃO ISENTA DE VÍCIOS
- NATUREZA PROTELATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1834777>>-CE,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1669704>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.