Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial. Reconsideração.
- A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui
fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de
que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
- Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e
com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo
dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona,
mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento
ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o
devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve
ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar
por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
- Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132,
pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp
1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
- No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o
endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja
comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto,
comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e
apreensão.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DÍVIDA LÍQUIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO
ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso especial. Reconsideração.
2. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui
fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de
que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
3. Em outras palavras, "tratando-se de obrigação positiva, líquida e
com termo certo de vencimento, a regra a incidir é a do brocardo
dies interpellat pro homine. Trata-se, pois, não a mora ex persona,
mas a mora ex re, quando, então, as consequências do inadimplemento
ocorrem imediatamente após o termo da obrigação, na medida em que o
devedor tem prévia ciência da data em que a obrigação líquida deve
ser adimplida, dispensando, assim, eventual notificação complementar
por parte do credor" (REsp 1.034.269/MG, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
4. Com base em tais premissas, em assentada recente, a Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132,
pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio
de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer
seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp
1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
5. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o
endereço do devedor, constante no instrumento contratual, cuja
comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto,
comprovada a mora, deve-se prosseguir com o iter da ação de busca e
apreensão.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEMONSTRAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO EM MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1378505>>-RS
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO
AO ENDEREÇO DO DEVEDOR)
STJ - <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),
<<AgInt no AREsp 2096404>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1805403>>-RJ, <<REsp 1848836>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.