STJ — 1854526

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653c1a34af395ae0a14e9bb8b2c69f819281315afa147d16e30ce5d3db771765

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS. REGÊNCIA PELO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
  2. Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de honorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo CPC/73.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS. REGÊNCIA PELO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 306/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. Aplica-se a Súmula 306/STJ, autorizando-se a compensação de honorários de sucumbência aos processos regidos, nesse tema, pelo CPC/73. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2055080>>-SP, <<AgInt no REsp 2035481>>-CE (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - <<AgInt no AREsp 2311109>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.