Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se
dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de
2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o
construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20)
anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02.
Precedentes.
- Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a ocorrência da
alegada decadência, segundo as alegações vertidas nas razões do
apelo extremo, demandaria o revolvimento de matéria fática,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o evento danoso, para
caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se
dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de
2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o
construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20)
anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02.
Precedentes.
2. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar a ocorrência da
alegada decadência, segundo as alegações vertidas nas razões do
apelo extremo, demandaria o revolvimento de matéria fática,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRAZOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1633302>>-DF,
<<AgInt no AREsp 438665>>-RS
(PRAZO DECANDENCIAL - VÍCIO REDIBITÓRIO - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1973722>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00618
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01245
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.