STJ — 2499655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ed93dae355f7b321de023c96f0cf73dca42900aff6e75c02d2258720d94f23
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema
Repetitivo n. 1.198, bem como as alegações de ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC/2015, afronta ao princípio da dialeticidade,
ocorrência de litigância predatória, falta de comprovação do fato
constitutivo do direito alegado na inicial e incidência do prazo
prescricional trienal.
III. Razões de decidir
3. A matéria afetada no Tema n. 1.198/STJ diz respeito
exclusivamente à litigância predatória, questão não enfrentada pela
Corte local.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
5. "Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
6. As alegações de litigância predatória e de ausência de
comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial não
foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à
pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de
apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da
sentença. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão
recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria em sede especial,
por falta de prequestionamento. 4. O prazo prescricional para
pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, conforme
art. 205 do CC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
932, III, 1.010, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema
Repetitivo n. 1.198, bem como as alegações de ofensa aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC/2015, afronta ao princípio da dialeticidade,
ocorrência de litigância predatória, falta de comprovação do fato
constitutivo do direito alegado na inicial e incidência do prazo
prescricional trienal.
III. Razões de decidir
3. A matéria afetada no Tema n. 1.198/STJ diz respeito
exclusivamente à litigância predatória, questão não enfrentada pela
Corte local.
4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
5. "Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser
extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória
intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
6. As alegações de litigância predatória e de ausência de
comprovação do fato constitutivo do direito alegado na inicial não
foram prequestionadas, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à
pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso de
apelação apresenta fundamentos suficientes e intenção de reforma da
sentença. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão
recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria em sede especial,
por falta de prequestionamento. 4. O prazo prescricional para
pretensão indenizatória por vícios construtivos é decenal, conforme
art. 205 do CC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,
932, III, 1.010, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.804.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959390>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1753209>>-PR
(VÍCIO CONSTRUTIVO - PRESCRIÇÃO - PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2088400>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2304871>>-DF,
<<AgInt no REsp 2139242>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2263559>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2201527>>-SP,
<<AgInt no REsp 2142869>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2394798>>-SP
(INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1804311>>-SP, <<REsp 1881806>>-SP,
<<AgInt no REsp 2061455>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00618
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2178591 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2260668 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1999665 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Leia também na Wiki Jurídica
- Garantia do serviço: por quanto tempo o autônomo responde — Citação da mesma norma
- Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo — Citação da mesma norma
- Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário — Citação da mesma norma
- Seguro DFI: danos mínimos cobertos e limite da indenização — Citação da mesma norma
- Vale-presente com validade vencida: ainda posso usar? — Citação da mesma norma
- Loja recusa vale-presente dentro do prazo: seus direitos — Citação da mesma norma
- Aplicativo removido da loja: opções do desenvolvedor — Citação da mesma norma
- Canal desmonetizado: os direitos do criador na plataforma — Citação da mesma norma