STJ — 1980777

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c456f2bf0a2a68980c3612ac1fd1247a524a97a3cad791b51235affac8deea8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CAUÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESCINDIDOS. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. ANTERIORIDADE DA RETENÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Dadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para a prática de atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, estando excluída dessa competência a apuração dos respectivos créditos.
  2. É típica, nos contratos administrativos para execução de obras públicas, a previsão de retenção de 5% dos valores a serem faturados como garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Controvérsias sobre tais valores, inclusive relativas à legalidade de tal prática, devem ser dirimidas em ação própria. Ao juízo da recuperação cabe apenas assegurar que não haja comprometimento do patrimônio da empresa em recuperação.
  3. Nas recuperações judiciais, as regras sobre o ônus da prova devem ser vistas de forma mais elastecida em relação às estabelecidas no Código de Processo Civil (art. 373), pois, no processo de recuperação, há fatores de influência e circunstâncias peculiares. Tal aspecto ainda deve ser visto em conjunto com as disposições do art. 189 do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação subsidiária da lei processual aos procedimentos previstos na Lei n. 11.101/2005, estando aquele dispositivo jungido aos princípios desta lei.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CAUÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESCINDIDOS. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. ANTERIORIDADE DA RETENÇÃO. 1. Dadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para a prática de atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, estando excluída dessa competência a apuração dos respectivos créditos. 2. É típica, nos contratos administrativos para execução de obras públicas, a previsão de retenção de 5% dos valores a serem faturados como garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Controvérsias sobre tais valores, inclusive relativas à legalidade de tal prática, devem ser dirimidas em ação própria. Ao juízo da recuperação cabe apenas assegurar que não haja comprometimento do patrimônio da empresa em recuperação. 3. Nas recuperações judiciais, as regras sobre o ônus da prova devem ser vistas de forma mais elastecida em relação às estabelecidas no Código de Processo Civil (art. 373), pois, no processo de recuperação, há fatores de influência e circunstâncias peculiares. Tal aspecto ainda deve ser visto em conjunto com as disposições do art. 189 do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação subsidiária da lei processual aos procedimentos previstos na Lei n. 11.101/2005, estando aquele dispositivo jungido aos princípios desta lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATOS DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no CC 132285>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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