STJ — 1980777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c456f2bf0a2a68980c3612ac1fd1247a524a97a3cad791b51235affac8deea8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CAUÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RESCINDIDOS. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. ANTERIORIDADE DA RETENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Dadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para a prática de atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, estando excluída dessa competência a apuração dos respectivos créditos.
- É típica, nos contratos administrativos para execução de obras públicas, a previsão de retenção de 5% dos valores a serem faturados como garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Controvérsias sobre tais valores, inclusive relativas à legalidade de tal prática, devem ser dirimidas em ação própria. Ao juízo da recuperação cabe apenas assegurar que não haja comprometimento do patrimônio da empresa em recuperação.
- Nas recuperações judiciais, as regras sobre o ônus da prova devem ser vistas de forma mais elastecida em relação às estabelecidas no Código de Processo Civil (art. 373), pois, no processo de recuperação, há fatores de influência e circunstâncias peculiares. Tal aspecto ainda deve ser visto em conjunto com as disposições do art. 189 do Código de Processo Civil, que estabelece a aplicação subsidiária da lei processual aos procedimentos previstos na Lei n. 11.101/2005, estando aquele dispositivo jungido aos princípios desta lei.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00189 ART:00373
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:00004 ART:00047 ART:00049 PAR:00003 ART:00195
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00079 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art79
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art195
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2151202 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 199496 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2024-09-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2032642 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-08 · 2 referência(s) em comum
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