Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PROSPECÇÃO E TRATATIVAS DE IMÓVEL DE ÁREA MENOR AO EFETIVAMENTE
ADQUIRIDO. ATUAÇÃO DO CORRETOR. RESULTADO ÚTIL PELA APROXIMAÇÃO DAS
PARTES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVAMENTE
FIRMADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de ação de cobrança sobre pagamento de taxa de
corretagem em prospecção/compra e venda de imóveis.
- Recurso especial interposto por empresa de corretagem contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou a comissão à
área inicialmente ofertada, em vez de sobre a área total adquirida
em transação imobiliária.
- As questões em discussão consistem em saber se (i) há nulidade
por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a comissão de
corretagem deve incidir sobre o imóvel inicialmente aproximado, de
área menor, ou sobre a integralidade do negócio jurídico, de área
mais ampla; e (iii) haveria sucumbência recíproca no caso.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta
que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
- O contrato de corretagem é um contrato em que uma pessoa delega a
outra a tarefa de captar negócios em seu nome, mediante
remuneração. O corretor atua como intermediário, facilitando
negócios para o comitente e recebendo, em troca, um percentual
acordado.
- A comissão de corretagem deve incidir sobre o valor total do
negócio quando a atuação do corretor contribui para a concretização
do contrato sobre a área total adquirida.
- Se o negócio principal é concluído como resultado do trabalho
conjunto de mais de um corretor, ambos têm direito à remuneração
pela aproximação bem-sucedida que realizaram, independentemente de o
benefício da corretagem ter ocorrido por meio de esforços
simultâneos ou consecutivos.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PROSPECÇÃO E TRATATIVAS DE IMÓVEL DE ÁREA MENOR AO EFETIVAMENTE
ADQUIRIDO. ATUAÇÃO DO CORRETOR. RESULTADO ÚTIL PELA APROXIMAÇÃO DAS
PARTES. BASE DE CÁLCULO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVAMENTE
FIRMADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de cobrança sobre pagamento de taxa de
corretagem em prospecção/compra e venda de imóveis.
2. Recurso especial interposto por empresa de corretagem contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou a comissão à
área inicialmente ofertada, em vez de sobre a área total adquirida
em transação imobiliária.
3. As questões em discussão consistem em saber se (i) há nulidade
por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a comissão de
corretagem deve incidir sobre o imóvel inicialmente aproximado, de
área menor, ou sobre a integralidade do negócio jurídico, de área
mais ampla; e (iii) haveria sucumbência recíproca no caso.
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta
que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
5. O contrato de corretagem é um contrato em que uma pessoa delega a
outra a tarefa de captar negócios em seu nome, mediante
remuneração. O corretor atua como intermediário, facilitando
negócios para o comitente e recebendo, em troca, um percentual
acordado.
6. A comissão de corretagem deve incidir sobre o valor total do
negócio quando a atuação do corretor contribui para a concretização
do contrato sobre a área total adquirida.
7. Se o negócio principal é concluído como resultado do trabalho
conjunto de mais de um corretor, ambos têm direito à remuneração
pela aproximação bem-sucedida que realizaram, independentemente de o
benefício da corretagem ter ocorrido por meio de esforços
simultâneos ou consecutivos.
8. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2785611>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2655205>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2556614>>-RJ
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO DAS PARTES - RESULTADO ÚTIL -
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AREsp 2744346>>-SP, <<AgInt no REsp 2135750>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2355527>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2284900>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2583647>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00725
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED LEI:006530 ANO:1978
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.