STJ — 2014890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e28b6b081b29ca2fd861123d39c444f40e3d8c60b796ec49bbce0aa17f39ed
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos
autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a
ausência de cobertura securitária contra danos a terceiros afasta a
possibilidade de pagamento da indenização aos sucessores de tal
agente . Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do
STJ.
2.1. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
3. O tema relativo ao art. 85, § 8º, do CPC/15, não foi objeto de
debate pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de
declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento
da matéria, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há
contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional
e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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